Resolução CPC Nº 1671 DE 09/06/2022
Dispõe sobre a transferência de recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) transferirá recursos financeiros aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), na forma e nas condições previstas nesta Resolução.
Art. 2º A transferência de recursos terá por finalidade garantir dotação orçamentária e financeira aos CRCs para suprir desembolsos destinados à educação continuada, aos investimentos e às despesas de custeio.
Art. 3º Os recursos serão transferidos aos CRCs de acordo com a destinação a ser dada, considerando-se:
I - Transferência dos Recursos do Exame de Suficiência - aquela decorrente da arrecadação com as inscrições do exame de suficiência, tendo por finalidade a aplicação em educação continuada;
II - Patrocínio - transferência de recursos destinada à realização de convenções, encontros e seminários de âmbito estadual ou interestadual previstos no Plano de Trabalho anual do Sistema CFC/CRCs;
III - Incentivo Financeiro - transferência de recursos destinada à renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática, desenvolvimento e implantação de projeto de energia fotovoltaica e à campanha nacional alusiva ao Dia do Profissional da Contabilidade;
IV - Transferência para Investimento - aquela destinada à aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos;
V - Auxílio Financeiro - transferência de recursos destinada à cobertura de despesas de custeio ao CRC que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação.
Art. 4º Na aquisição de produtos e na contratação de serviços com recursos provenientes de uma das formas previstas nesta Resolução, compete aos CRCs, além da obrigatoriedade de observância aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, adotarem os preceitos legais cabíveis, em especial aos da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 10.520, de 17 de julho de 2002, da Lei Complementar n.º 126, de 14 de dezembro de 2006, do Decreto n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019 e da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS
Seção I
Da Transferência dos Recursos do Exame de Suficiência
Art. 5º Do resultado da arrecadação com as inscrições no exame de suficiência, o CFC repassará aos CRCs o equivalente a 80% (oitenta por cento) do montante, deduzidos os custos e as despesas correspondentes.
Art. 6º A transferência dos recursos do exame de suficiência obedecerá à seguinte divisão:
I - 5% (cinco por cento) para cada um dos CRCs: Acre, Amapá e Roraima;
II - 4% (quatro por cento) para cada um dos CRCs: Amazonas, Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rondônia, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins;
III - 3,57% (três vírgula cinquenta e sete por cento) para cada um dos CRCs: Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Pará e Pernambuco;
IV - 2,86% (dois vírgula oitenta e seis por cento) para cada um dos CRCs: Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina;
V - 2,85% (dois vírgula oitenta e cinco por cento) para o CRC de São Paulo.
§ 1º O CFC transferirá aos CRCs os recursos provenientes do exame de suficiência em até 30 (trinta dias) dias após a publicação do resultado definitivo do exame.
§ 2º Os CRCs deverão manter os valores recebidos em conta bancária específica.
Art. 7º Os recursos provenientes do exame de suficiência serão aplicados nas ações de manutenção e de desenvolvimento da educação continuada, conforme estabelecido no Decreto n.º 9.295, de 27 de maio de 1946, devendo os CRCs realizar controles administrativos e contábeis que comprovem a adequada destinação.
§ 1º Os CRCs poderão aplicar até 20% dos recursos, em despesas de capital, para a estruturação do ambiente físico e tecnológico necessário às ações de educação continuada, quando justificado, submetendo previamente à análise do CFC.
§ 2º Os recursos de que tratam o caput deste artigo poderão ser utilizados pelos CRCs em eventos de âmbito nacional, desde que organizados, realizados, idealizados ou promovidos pelo CFC e constantes do seu calendário oficial, objetivando:
I - ações de promoção e participação, incluindo a aquisição de estandes.
II - custeio da participação de conselheiros, colaboradores ou membros de comissão, limitado a 2 (dois) participantes por evento.
Seção II
Do Patrocínio
Art. 8º O CFC concederá patrocínio aos CRCs para a realização de convenções, encontros e seminários, de âmbito estadual ou interestadual, previstos no Plano de Trabalho anual do Sistema CFC/CRCs.
Art. 9º O valor do patrocínio previsto nesta seção será definido de acordo com o número de profissionais registrados e ativos no CRC, na data da solicitação, considerando-se os seguintes limites:
I - até 3.000 profissionais registrados e ativos, até R$15.000,00;
II - de 3.001 a 10.000 profissionais registrados e ativos, até R$30.000,00;
III - de 10.001 a 20.000 profissionais registrados e ativos, até R$50.000,00;
IV - acima de 20.000 profissionais registrados e ativos, até R$100.000,00.
Parágrafo único. Quando o evento for promovido, conjuntamente, por mais de um CRC, o recurso será destinado ao Regional responsável pela realização, e o valor será concedido dentro do limite máximo previsto nos incisos de I a IV deste artigo.
Art. 10. A concessão do patrocínio previsto nesta seção garantirá ao CFC:
I - um estande, quando couber, montado com mobiliário idêntico aos demais estandes, durante toda a realização do evento;
II - exposição da logomarca do CFC em todo o material de divulgação, impresso e eletrônico em âmbito físico e/ou virtual;
III - citação do CFC, principalmente, na abertura e no encerramento do evento.
IV - disponibilização de até 12 (doze) inscrições cortesias no evento. (Inciso acrescentado pela Resolução CPC Nº 1759 DE 20/03/2025, efeitos a partir de 28/03/2025).
Art. 11. O CRC deverá encaminhar ao CFC, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do evento patrocinado, a respectiva prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas será submetida à análise da Coordenadoria de Controle Interno e, posteriormente, à análise da Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional.
Art. 12. Não será concedido o patrocínio previsto nesta seção no ano de realização do Congresso Brasileiro de Contabilidade.
Seção III
Do Incentivo Financeiro
Art. 13. O CFC poderá conceder incentivo financeiro aos CRCs para:
I - renovação de frota de veículos;
II - modernização e atualização do parque de informática;
III - desenvolvimento de projeto de energia fotovoltaica;
IV - campanha nacional alusiva ao Dia do Profissional da Contabilidade.
Art. 14. O incentivo financeiro para a campanha nacional alusiva ao Dia do Profissional da Contabilidade:
I - poderá ser concedido até o valor limite de licitação dispensada, conforme previsto na legislação vigente;
II - será concedido uma única vez a cada dois anos por CRC.
Seção IV
Da Transferência para Investimento
Art. 15. O CFC concederá transferência para investimento ao CRC para aquisição de terrenos ou edificações, construção, reforma e ampliação de edificações e aquisição de móveis e utensílios, máquinas e equipamentos, condicionada a:
I - inexistência de recursos financeiros suficientes devidamente demonstrado em nota técnica de análise do CFC; ou
II - apresentação de fluxo de caixa projetado com a demonstração da insuficiência financeira do CRC do período; e
III - apresentação de estudos e projetos que demonstrem a viabilidade e a necessidade de suas aquisições.
Seção V
Do Auxílio Financeiro
Art. 16. O CFC concederá auxílio financeiro destinado à cobertura de despesas de custeio ao CRC que apresentar indicativo de déficit orçamentário ou financeiro no exercício da solicitação.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 17. Para a transferência de recursos, deverá ser observado o cumprimento, em relação ao último exercício encerrado, das metas de:
I - diligência geral de fiscalização;
II - julgamento de processos de fiscalização;
III - apuração de denúncias de fiscalização;
IV - julgamento de processos de registro;
V - cumprimento às recomendações dos Pronunciamentos da Câmara de Controle Interno sobre os relatórios de auditoria interna do CFC;
VI - cumprimento dos limites de gastos com pessoal e encargos ou demonstração de medidas adotadas com esse fim;
VII - atendimento aos requisitos de governança estabelecidos pelo CFC; e
VIII - atendimento, em relação ao último exercício encerrado, das ações planejadas para recuperação de créditos vencidos.
Parágrafo único: Não estão sujeitos aos critérios previstos neste artigo as transferências de recursos do exame de suficiência e os incentivos financeiros.
Art. 18. Para os CRCs que estejam cumprindo Termo de Ajuste de Gestão (TAG) com o CFC, não será permitida a concessão de transferência para investimentos nem de auxílio financeiro que não estejam previstos no próprio Termo de Ajuste de Gestão, salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA
Art. 19. As solicitações de transferências serão analisadas previamente pelas áreas competentes do CFC, conforme previsto nesta Resolução, mediante a emissão de nota técnica, expondo sobre os critérios, condições e atendimento dos requisitos exigidos do CRC solicitante.
Art. 20. A transferência dos recursos do exame de suficiência será realizada, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução:
I - independentemente de solicitação;
II - após a comprovação da utilização dos valores recebidos com essa finalidade em exercícios anteriores.
Art. 21. A solicitação de patrocínio para a realização de convenções, encontros e seminários deverá ser feita por meio de expediente encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do evento e acompanhada do respectivo projeto, contendo:
a)nome e objetivo do evento;
b)valor solicitado;
c)período de realização;
d)local;
e)público estimado; e
f)projeção das receitas e das despesas.
Parágrafo único. A transferência a título do patrocínio previsto neste artigo estará condicionada à comprovação da utilização regular dos recursos do exame de suficiência nos exercícios anteriores.
Art. 22. A solicitação de incentivo financeiro pelo CRC para a realização da campanha nacional alusiva ao Dia do Profissional da Contabilidade deverá ser feita por meio de expediente contendo a prestação de contas da campanha imediatamente anterior.
Art. 23. As solicitações de Transferência para Investimento e de Auxílio Financeiro deverão ser feitas por meio de expediente contendo justificativa e documentação pertinente.
CAPÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 24. A transferência dos recursos fica condicionada à regularidade com:
I - a remessa de balancetes;
II - a remessa de cota parte;
III - o pagamento de empréstimo, se houver;
IV - a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho;
V - a prestação de contas referente aos valores concedidos com recursos provenientes do exame de suficiência, em exercícios anteriores, quando se tratar de transferência com essa mesma finalidade;
VI - a remessa de prestação de contas dos eventos patrocinados pelo CFC, em relação ao último exercício encerrado;
VII - a regularidade com a remessa de prestação de contas do exercício anterior, inclusive as informações necessárias ao relatório de gestão no formato integrado do Sistema CFC/CRCS; e
VIII - a regularidade com a remessa da proposta orçamentária preliminar e definitiva.
Art. 25. Em caso de pendências com as suas obrigações, o CRC somente receberá os recursos após a devida regularização.
Art. 26. A transferência para investimento e o auxílio financeiro serão realizadas por meio de reembolso, com base na prestação de contas dos pagamentos efetuados.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSO
Seção I
Da Vice-Presidência e da Câmara de Desenvolvimento Profissional
Subseção I
Da Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional
Art. 27. Compete à Vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional, por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional:
I - verificar a comprovação da utilização dos recursos do exame de suficiência em exercícios anteriores;
II - informar à Vice-Presidência de Registro se houve, ou não, a utilização dos valores em exercícios anteriores para adoção das medidas cabíveis em relação a novas transferências dos recursos do exame de suficiência.
III - analisar a justificativa de utilização dos recursos do exame de suficiência para a estruturação do ambiente físico e tecnológico necessário, no caso previsto pelo art. 7º, § 2º, desta Resolução.
Subseção II
Da Câmara de Desenvolvimento Profissional
Art. 28. Compete à Câmara de Desenvolvimento Profissional apreciar os pedidos de patrocínio e de incentivo financeiro para a campanha nacional alusiva ao Dia do Profissional da Contabilidade e submetê-la a homologação do Plenário do CFC.
Seção II
Da Câmara de Desenvolvimento Operacional
Art. 29. Compete à Câmara de Desenvolvimento Operacional apreciar os pedidos de:
I - incentivo financeiro para a renovação de frota de veículos, modernização e atualização do parque de informática e desenvolvimento de projeto de energia fotovoltaica;
II - transferência para investimentos;
III - auxílio financeiro.
Parágrafo único. Os pedidos previstos nos incisos deste artigo serão submetidos a homologação do Plenário do CFC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Nos casos em que o CRC não dispuser de recursos orçamentários e financeiros suficientes para a realização de investimento ou pagamento das despesas de custeio, o recurso poderá ser concedido previamente.
§ 1º A remessa dos recursos na forma prevista no caput deste artigo ficará condicionada à comprovação da realização de processo de contratação cabível, de acordo com o art. 4º desta Resolução.
§ 2º Concluídos os pagamentos, o CRC deverá encaminhar a prestação de contas ao CFC no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor no dia 8 de julho de 2022.
Art. 32. Ficam revogadas as Resoluções CFC n.º 1.594, de 16 de abril de 2020, e 1.650/2022, de 16 de fevereiro de 2022, publicadas no Diário Oficial da União, em 24 de abril de 2020 e 21 de fevereiro de 2022, respectivamente.
Aécio Prado Dantas Júnior
Presidente do Conselho