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O Processo Administrativo Tributário e a MP 449

Com a edição da Medida Provisória n.º 449/08, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária federal. Entre eles, citamos algumas inovações decorrentes do Processo Administrativo Tributário amparado pelo Decreto n.º 70.235/72.

Fonte: Paraná OnlineTags: mp 449

 

Silvia Marisa Taira Ohmura

Com a edição da Medida Provisória n.º 449/08, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária federal. Entre eles, citamos algumas inovações decorrentes do Processo Administrativo Tributário amparado pelo Decreto n.º 70.235/72.

Houve a unificação do Primeiro, do Segundo e do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais com a criação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assim, as disposições da legislação tributária em vigor, que se referiam aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais passaram a ser pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Esse novo órgão colegiado e paritário, assim como o Conselho de Contribuintes, terá a competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de Primeira Instância Administrativa (Delegacias de Julgamento), bem como recursos especiais decorrentes da aplicação da legislação relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O ministro de Estado da Fazenda instalou o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais por meio da Portaria MF n.º 41, de 17/2/2009. Assim, até a vigência do regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que poderá ocorrer no prazo de 180 dias a contar de 4/12/2008, esse órgão adotará os regimentos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções são especializadas por matérias e constituídas por câmaras, sendo que essas câmaras são divididas em turmas.

Foram criadas nas seções turmas especiais de caráter temporário, com o escopo de julgar processos que envolvam valores reduzidos ou matérias de baixa complexidade.

Na composição das câmaras, das turmas e das turmas especiais será respeitada a paridade entre os representantes da Fazenda Nacional e os representantes dos contribuintes.

Os cargos de Presidente das câmaras, das turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os cargos de Vice-Presidente, ocupados por representantes dos contribuintes.

Nos casos em que ocorrer empate no julgamento, a última palavra caberá ao Presidente das câmaras, das turmas e das turmas especiais (voto de qualidade - desempate). Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, observadas as normas previstas no regimento interno.

A Câmara Superior de Recursos Fiscais, por sua vez, é constituída por turmas, compostas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ocupado por conselheiro representante da Fazenda Nacional) e Vice-Presidente (ocupado por conselheiro representante dos contribuintes), pelos presidentes e vice-presidentes das câmaras.

Esse órgão apreciará os recursos especiais que serão interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência do acórdão, pelo procurador da Fazenda Nacional (contra decisão não unânime da câmara, turma ou turma especial, quando houver contrariedade à lei ou à evidência de prova); ou pelo contribuinte ou procurador da Fazenda Nacional (contra decisão que der à lei interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma, turma especial ou Câmara Superior de Recursos Fiscais).

Caso seja dado provimento ao recurso de ofício pelas câmaras, turmas ou turmas especiais, caberá recurso voluntário, no prazo de trinta dias, para a Câmara Superior de Recursos Fiscais.

Esse órgão, após reiteradas decisões sobre determinada matéria, poderá editar enunciado de súmula com efeito vinculante. Para tanto, será necessária a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, além de observar aos requisitos previstos em seu regimento interno.

A súmula com efeito vinculante, no entanto, poderá ser revista ou cancelada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais por meio de ofício ou proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.